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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 93.079 de 6 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão transferidos pelo GEIPOT à EBTU, mediante sub-rogação de responsabilidades:

I

os convênios acordos e contratos celebrados com entidades do poder público federal, estadual e municipal, e todos os direitos e obrigações deles decorrentes, que tenham por objeto interesses relativos aos transportes urbanos, sem prejuízo para o GEIPOT das receitas oriundas de serviços prestados até a data da efetiva sub-rogação;

II

os demais contratos que se refiram a obrigações do GEIPOT perante terceiros, pela prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, bem como junto a fornecedores, em conseqüência de atividades afetas aos transportes urbanos, mantida a responsabilidade do GEIPOT quanto ao pagamento por serviços prestados ou bens recebidos até a data da efetiva transferência.

Art. 6º, I do Decreto 93.079 /1986