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Artigo 2º do Decreto nº 93.079 de 6 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empregados da EBTU, atualmente cedidos ao Ministério dos Transportes, e que não estejam envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos, poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela transferência para o quadro de pessoal do GEIPOT, observada a anuência desta empresa com relação a cada opção.

Art. 2º do Decreto 93.079 /1986