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Artigo 1º do Decreto nº 93.079 de 6 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizada a transferir, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seus empregados envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos.

Parágrafo único

Os empregados de que trata este artigo poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela permanência no quadro de pessoal do GEIPOT, não podendo o número de optantes exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) em cada grupo ocupacional e observada ainda a anuência daquela Empresa com relação a cada opção.

Art. 1º do Decreto 93.079 /1986