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Artigo 7º do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 7º

O Instituto de Promoção Cultural terá quadro próprio de pessoal, que será preenchido por servidores públicos federais, podendo ser aproveitado empregado de entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou por ele supervisionadas.

Art. 7º do Decreto 93.063 de 1º de Agosto de 1986