Artigo 5º do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O IPC manterá entrosamento com os órgãos do Ministério da Cultura na apreciação dos projetos e programas que lhe sejam submetidos.