Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986 .
§ 1º
O Fundo é constituído pelos seguintes recursos:
I
dotações orçamentárias;
II
dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiros e internacionais;
IV
operações de créditos e empréstimos internos e externos;
V
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e prestação de serviços, na forma da legislação específica;
VI
saldos de exercícios anteriores;
VII
receitas decorrentes de aplicações de seus recursos, observada a legislação aplicável;
VIII
aplicações provenientes de incentivos fiscais;
IX
repasse de outros fundos;
X
outras receitas.
§ 2º
Os recursos do Fundo destinam-se a financiar, sob a forma de auxílio reembolsável ou a fundo perdido, na forma da lei, a elaboração e implementação de projetos ou atividades de natureza cultural, constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura.