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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986 .

§ 1º

O Fundo é constituído pelos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias;

II

dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;

III

doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV

operações de créditos e empréstimos internos e externos;

V

importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e prestação de serviços, na forma da legislação específica;

VI

saldos de exercícios anteriores;

VII

receitas decorrentes de aplicações de seus recursos, observada a legislação aplicável;

VIII

aplicações provenientes de incentivos fiscais;

IX

repasse de outros fundos;

X

outras receitas.

§ 2º

Os recursos do Fundo destinam-se a financiar, sob a forma de auxílio reembolsável ou a fundo perdido, na forma da lei, a elaboração e implementação de projetos ou atividades de natureza cultural, constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura.

Art. 3º, §1º, VI do Decreto 93.063 de 1º de Agosto de 1986