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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986 .

§ 1º

O Fundo é constituído pelos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias;

II

dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;

III

doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV

operações de créditos e empréstimos internos e externos;

V

importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e prestação de serviços, na forma da legislação específica;

VI

saldos de exercícios anteriores;

VII

receitas decorrentes de aplicações de seus recursos, observada a legislação aplicável;

VIII

aplicações provenientes de incentivos fiscais;

IX

repasse de outros fundos;

X

outras receitas.

§ 2º

Os recursos do Fundo destinam-se a financiar, sob a forma de auxílio reembolsável ou a fundo perdido, na forma da lei, a elaboração e implementação de projetos ou atividades de natureza cultural, constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura.

Art. 3º, §1º, I do Decreto 93.063 de 1º de Agosto de 1986