Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compreende-se na autonomia do Instituto de Promoção Cultural - IPC a competência para:
I
celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II
contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores técnicos, conforme tabela de empregos a ser aprovada pelo Presidente da República, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 ;
III
elaborar, de acordo com as normas expedidas pelas Secretaria Geral do Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, para aprovação na forma da legislação em vigor;
IV
movimentar seus créditos orçamentários e os recursos do Fundo de Promoção Cultural;
V
adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;
VI
elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.