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Artigo 2º do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 2º

Compreende-se na autonomia do Instituto de Promoção Cultural - IPC a competência para:

I

celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

II

contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores técnicos, conforme tabela de empregos a ser aprovada pelo Presidente da República, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 ;

III

elaborar, de acordo com as normas expedidas pelas Secretaria Geral do Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, para aprovação na forma da legislação em vigor;

IV

movimentar seus créditos orçamentários e os recursos do Fundo de Promoção Cultural;

V

adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;

VI

elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 2º do Decreto 93.063 de 1º de Agosto de 1986