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Artigo 1º do Decreto nº 93.063 de 1º de Agosto de 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura, instituído pelo Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986 , tem autonomia limitada, nos termos estabelecidos neste Decreto.