Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.054 de 31 de Julho de 1986
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Guajará Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 18 de novembro de 1983, a concessão da Rádio e Televisão Guajará Ltda., outorgada através do Decreto nº 929, de 30 de abril de 1962 , para explorar, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.