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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 9.305 de 13 de Março de 2018

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

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Art. 2º

Compete ao CPFG-Fies:

I

examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II

com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:

a

acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;

b

acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;

c

acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;

d

examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;

e

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e

f

elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.

Art. 2º, II, e do Decreto 9.305 de 13 de Março de 2018