Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.305 de 13 de Março de 2018
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CPFG-Fies:
I
examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
II
com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:
a
acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b
acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c
acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d
examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f
elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.