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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.305 de 13 de Março de 2018

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

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Art. 10

Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.008, de 2024)

Parágrafo único

A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

Parágrafo único

A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 9.305 de 13 de Março de 2018