JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 9.305 de 13 de Março de 2018

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

I

dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II

um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

III

um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

III

dois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

IV

um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 1º

Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

§ 2º

Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

§ 2º

Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 3º

O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

§ 3º

O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 4º

Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

§ 5º

Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis: (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

I

13 e 14, ou superior, se titular; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

II

10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 6º

A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)

Art. 1º, I do Decreto 9.305 de 13 de Março de 2018