Decreto nº 93.011 de 27 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Imbauzinho", situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Fazenda Imbauzinho", com a área de 802,94 ha (oitocentos e dois hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986 .

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º22'38" S e longitude 50º49'19" WGr, cravado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-376; deste, segue pelo limite da Faixa de Domínio da referida rodovia, no sentido de Ponta Grossa, com a distância de 4.673,40m até o marco 01, cravado na margem esquerda do Rio Imbauzinho; deste, segue a montante do referido Rio, com a distância de 5.625,00m, até o marco 02, cravado na confluência com o Córrego Lageadinho; deste, segue a montante do referido Córrego, com a distância de 90,00m, até o marco 03; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 40º01' NO e 629,00m, até o marco 04; 31º23' NO e 837,90m até o marco 05, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com a distância de 351,20m, até o marco 06; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 58º41' SO e 375,70m até o marco 07; 77º42' SO e 318,00m até o marco 08; 32º28' NO e 1.017,20m até o marco 09; 57º08' NE e 603,00m até o marco 10, cravado na margem de uma estrada; deste segue margeando a referida estrada, com rumo de 31º23' NO e distância de 154,30m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 1 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com rumo de 57º08' NE e distância de 1.432,70m até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SG-22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986