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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.296 de 1º de Março de 2018

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Art. 4º

Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 11.303, de 2022)

I

cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I ;

II

as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e

III

quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III .

§ 1º

Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual estabelecido no inciso I do caput não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido no inciso I do caput , hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual estabelecido no inciso II do caput .

§ 3º

A redução do percentual de que trata o § 2º não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento.

§ 4º

A comprovação de que trata o § 1º, acompanhada dos percentuais de redução necessários de que trata o § 2º, será realizada perante o órgão competente para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico, ou para expedição de alvará de funcionamento, por meio da apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado e registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica.

§ 5º

Os percentuais estabelecidos no caput serão observados caso não seja comprovada a necessidade de adaptação razoável ou de redução de percentual.

§ 6º

Nas áreas comuns do estabelecimento, na impossibilidade de atendimento às disposições aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2004 , e às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, comprovada nos termos estabelecidos no § 4º, o estabelecimento deverá proceder à adaptação razoável, que consiste em:

I

adotar medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência; e

II

veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para dormitórios acessíveis. 2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade. 5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor amarela. 8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor vermelha. 9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário. 10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal. ANEXO II AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro. 2. Barra de apoio no box do chuveiro. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor amarela. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor vermelha. 8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. 9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. ANEXO III AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA 1. Cadeiras de roda. 2. Cadeiras adaptadas para banho. 3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes. 4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda. 5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste. 6. Relógio despertador/alarme vibratório. 7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.