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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.296 de 1º de Março de 2018

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Art. 2º

Observado o disposto no § 2º do art. 1º, os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo:

I

cinco por cento dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I ;

II

as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para noventa e cinco por cento dos demais dormitórios; e

III

quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III .

Parágrafo único

Os dormitórios a que se refere o inciso I do caput não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

Art. 2º, III do Decreto 9.296 de 1º de Março de 2018