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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.296 de 1º de Março de 2018

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Art. 2º

Observado o disposto no § 2º do art. 1º, os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo:

I

cinco por cento dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I ;

II

as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para noventa e cinco por cento dos demais dormitórios; e

III

quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III .

Parágrafo único

Os dormitórios a que se refere o inciso I do caput não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

Anexo

Texto

ANEXO I CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para dormitórios acessíveis. 2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade. 5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor amarela. 8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor vermelha. 9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário. 10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal. ANEXO II AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro. 2. Barra de apoio no box do chuveiro. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor amarela. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente ( flash ) na cor vermelha. 8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. 9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. ANEXO III AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA 1. Cadeiras de roda. 2. Cadeiras adaptadas para banho. 3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes. 4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda. 5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste. 6. Relógio despertador/alarme vibratório. 7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.