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Artigo 5º do Decreto nº 92.923 de 14 de Julho de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que especifica, safra 1986/87.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 92.923 /1986