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Artigo 2º do Decreto nº 92.923 de 14 de Julho de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que especifica, safra 1986/87.


Art. 2º

Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.