Artigo 2º do Decreto nº 92.923 de 14 de Julho de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que especifica, safra 1986/87.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.