Artigo 2º do Decreto nº 92.923 de 14 de Julho de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que especifica, safra 1986/87.
Art. 2º
Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.