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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

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Art. 21

As Notas do Tesouro Nacional - NTN - Série P - NTN - P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

I

pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;

II

pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; e

III

transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.

§ 1º

Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 3º

Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

§ 4º

É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 5º

A critério do Ministro da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.

Art. 21, §4° do Decreto 9.292 /2018