Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Notas do Tesouro Nacional - NTN - Série P - NTN - P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:
I
pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;
II
pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; e
III
transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º
Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º
É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º
A critério do Ministro da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.