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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I

prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II

modalidade: nominativa;

III

valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

V

resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 2º, III do Decreto 9.292 /2018