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Artigo 19, Inciso VI do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:

I

data de emissão: primeiro dia de cada mês;

II

prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;

III

forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;

IV

quantidade de séries:

a

os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;

b

a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e

c

cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;

V

taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI

atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;

VII

modalidade: nominativa;

VIII

pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e

IX

resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.

Art. 19, VI do Decreto 9.292 /2018