Artigo 19, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:
I
data de emissão: primeiro dia de cada mês;
II
prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;
III
forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV
quantidade de séries:
a
os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;
b
a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e
c
cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V
taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI
atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;
VII
modalidade: nominativa;
VIII
pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e
IX
resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.