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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado.

Parágrafo único

Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 9.292 /2018