Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado.
Parágrafo único
Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.