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Artigo 2º do Decreto nº 92.918 de 10 de Julho de 1986

Autoriza o aumento de potência das entidades que menciona, executantes de serviço de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da federação indicadas.

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Art. 2º

As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas que acompanharam o ato de outorga das emissoras.