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Artigo 1º do Decreto nº 92.918 de 10 de Julho de 1986

Autoriza o aumento de potência das entidades que menciona, executantes de serviço de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da federação indicadas.

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Art. 1º

Ficam as entidades relacionadas neste artigo, junto com seus demais elementos identificadores, autorizadas a efetivar o aumento de potência de suas emissoras, passando, em conseqüência, à condição de concessionárias, pelo restante dos prazos estabelecidos nos seus respectivos atos de outorga: