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Artigo 7º do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Art. 7º

Caberá ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União fiscalizar e atestar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º do Decreto 9.290 /2018