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Artigo 5º do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Art. 5º

O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.

Anexo

Texto

ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)