Artigo 5º do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.