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Artigo 3º do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Art. 3º

A remuneração a que se refere o § 2º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989 , será calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa de duzentos e noventa e um milésimos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 , apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto.

Art. 3º do Decreto 9.290 /2018