Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de administração referida no caput do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989 , será calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplicação, sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas:
I
vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
II
duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
III
vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
IV
cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
V
quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
VI
cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
§ 1º
Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º
Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput :
I
serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a
os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 1989 ;
b
o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
d
o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 ; e
II
será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.