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Artigo 1º do Decreto nº 9.290 de 21 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Art. 1º

A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)