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Artigo 7º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 7º

O Consultor-Geral da República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da República poderão requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos, entes ou servidores da Administração Federal, quaisquer informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.