Artigo 7º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Consultor-Geral da República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da República poderão requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos, entes ou servidores da Administração Federal, quaisquer informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.