Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 7º

O Consultor-Geral da República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da República poderão requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos, entes ou servidores da Administração Federal, quaisquer informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.