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Artigo 6º, Inciso XIV do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbe ao Consultor-Geral da República:

I

assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos jurídicos e desempenhar outras atribuições que este lhe confira;

II

solver os conflitos interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da República;

III

coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União e autarquias, e dos demais órgãos de consultoria e assessoramento jurídico da Administração, solucionando-lhes as divergências; uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios;

IV

apresentar, ao Presidente da República, as informações referidas no item V do artigo anterior;

V

propor ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive aquelas concernentes à boa aplicação das leis, podendo sugerir, para tanto, adoção de medidas, de caráter disciplinar ou não, destinadas a apurar responsabilidades pelo descumprimento de diretrizes jurídicas presidenciais;

VI

transmitir aos Ministros de Estado e outras autoridades, diretrizes, de teor jurídico, emanadas do Presidente da República;

VII

superintender os trabalhos da Consultoria Geral da República;

VIII

editar o Regimento Interno da Consultoria Geral da República, dispondo sobre a competência, a composição e o funcionamento das unidades que lhe integram a estrutura e sobre as atribuições de seus membros e servidores;

IX

indicar servidores em exercício na Consultoria Geral da República para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, bem assim lhes cometer serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional;

X

estabelecer a lotação das unidades componentes da Consultoria Geral da República;

XI

conceder vantagens, indenizações, férias, licenças e dispensa do serviço, e aplicar sanções, aos membros e demais servidores da Consultoria Geral da República, aos integrantes de seu Gabinete e aos Assessores Técnicos;

XII

fixar o horário de trabalho da Consultoria Geral da República e de seus servidores, antecipá-lo ou prorrogá-lo, respeitada a legislação pertinente;

XIII

requisitar o pessoal necessário ao funcionamento da Consultoria Geral da República;

XIV

editar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições de titular do órgão;

XV

nomear ou designar os ocupantes de funções de confiança.

§ 1º

No desempenho das atribuições a que se referem os itens II, III e IV, é facultado ao Consultor-Geral da República convocar qualquer dos integrantes do Serviço Jurídico da União e autarquias e dos demais órgãos jurídicos sob sua coordenação, para esclarecimentos e instruções de caráter geral, ou a fim de lhes fixar orientação a ser observada, admitida a ressalva de convicção pessoal.

§ 2º

São delegáveis as atribuições previstas nos itens III, IX, X, XI, XII e as do item XIV, quanto aos atos de administração interna.

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Art. 6º, XIV do Decreto 92.889 /1986