Artigo 43 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Art. 43
As hipóteses não previstas no Regimento Interno serão resolvidas pelo Consultor-Geral da República.
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
As hipóteses não previstas no Regimento Interno serão resolvidas pelo Consultor-Geral da República.