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Artigo 41 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 41

Estende-se ao Consultor-Geral da República o direito à segurança prevista no artigo 2º, item II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.