Artigo 41 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Estende-se ao Consultor-Geral da República o direito à segurança prevista no artigo 2º, item II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.