Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São membros da Consultoria Geral da República seu Secretário-Geral, os Consultores da República e o Chefe do Gabinete, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral. 1º O Secretário-Geral e os Consultores da República, serão bacharéis em Direito. =
§ 1º
Consideram-se membros auxiliares da Consultoria-Geral da República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisão, escolhidos dentre profissionais idôneos de nível superior. (Redação dada pelo Decreto nº 94.983, de 1987)
§ 2º
Consideram-se membros auxiliares da Consultoria Geral da República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisões, escolhidos dentre profissionais idôneos de nível superior.
§ 2º
O Secretário-Geral, os Consultores da República e os Assessores Técnicos serão bacharéis em Direito. (Redação dada pelo Decreto nº 94.983, de 1987)