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Artigo 33 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 33

A Consultoria Geral da República será atendida pela Diretoria Administrativa da Presidência da República, que lhe prestará toda assistência e apoio material, técnico e operacional necessários.