Artigo 33 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Consultoria Geral da República será atendida pela Diretoria Administrativa da Presidência da República, que lhe prestará toda assistência e apoio material, técnico e operacional necessários.