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Artigo 32 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 32

O Secretário-Geral da Consultoria Geral da República tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às dos Secretários-Gerais dos Ministérios civis; os Consultores da República, e o Chefe do Gabinete do Consultor Geral da República têm posição hierárquica e prerrogativas correspondentes à dos Subchefes dos Gabinetes da Presidência da República, inclusive para efeito de sua inclusão na Ordem Geral de Precedência aprovada pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 .