Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Serão arquivados na Consultoria Geral da República todos os seus trabalhos, assim como os despachos neles exarados.
§ 1º
Os pareceres aprovados pelo Presidente da República terão seus originais arquivados, deles se juntando, aos autos respectivos, cópia autenticada pela Consultoria Geral da República.
§ 2º
Arquivar-se-ão separadamente, segundo disponha o Regimento Interno, os trabalhos:
I
recebedores de aprovação presidencial;
II
representativos de posição do órgão, mas sem aprovação presidencial;
III
não aprovados pelo Consultor-Geral da República.
§ 3º
Os trabalhos de natureza sigilosa terão seu arquivamento regimentalmente regulado.