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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 31

Serão arquivados na Consultoria Geral da República todos os seus trabalhos, assim como os despachos neles exarados.

§ 1º

Os pareceres aprovados pelo Presidente da República terão seus originais arquivados, deles se juntando, aos autos respectivos, cópia autenticada pela Consultoria Geral da República.

§ 2º

Arquivar-se-ão separadamente, segundo disponha o Regimento Interno, os trabalhos:

I

recebedores de aprovação presidencial;

II

representativos de posição do órgão, mas sem aprovação presidencial;

III

não aprovados pelo Consultor-Geral da República.

§ 3º

Os trabalhos de natureza sigilosa terão seu arquivamento regimentalmente regulado.