Artigo 30 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cabe à Consultoria Geral da República a publicação de seus pareceres e dos atos presidenciais a eles concernentes, bem como deles cientificar as repartições interessadas.