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Artigo 30 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 30

Cabe à Consultoria Geral da República a publicação de seus pareceres e dos atos presidenciais a eles concernentes, bem como deles cientificar as repartições interessadas.