Artigo 3º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Consultor-Geral da República é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.
Parágrafo único
O Consultor-Geral, que despachará diretamente as matérias a seu cargo com o Presidente da República, tem as prerrogativas de Ministro de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido.