Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O Consultor-Geral da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração federal, como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na Consultoria Geral da República.

§ 1º

As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 2º

Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da Consultoria Geral da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 3º

O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 4º

O período em que o servidor permanecer à disposição da Consultoria Geral da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.