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Artigo 28 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 28

O Consultor-Geral da República poderá, de ofício ou mediante provocação de órgão ou ente da Administração federal, propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, bem assim a postulação de medidas cautelares a elas pertinentes.