Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As funções de coordenação deferidas, neste decreto, à Consultoria Geral da República e ao seu titular, relativamente aos trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias e demais órgãos de consultaria e assessoramento jurídico da Administração federal, compreendem as de assessoria e assistência jurídica diversificadas, independentemente da qualidade, condição e lotação dos que as exerçam.
§ 1º
Para os fins deste decreto, consideram-se componentes da Administração federal, além das autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial, suas subsidiárias e os serviços sociais autônomos.
§ 2º
Os órgãos, funções e servidores referidos neste artigo serão, nos trabalhos jurídicos, coordenados pela Consultoria Geral da República, respeitando-se-lhes a subordinação administrativa própria, bem como a supervisão ministerial.