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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 27

As funções de coordenação deferidas, neste decreto, à Consultoria Geral da República e ao seu titular, relativamente aos trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias e demais órgãos de consultaria e assessoramento jurídico da Administração federal, compreendem as de assessoria e assistência jurídica diversificadas, independentemente da qualidade, condição e lotação dos que as exerçam.

§ 1º

Para os fins deste decreto, consideram-se componentes da Administração federal, além das autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial, suas subsidiárias e os serviços sociais autônomos.

§ 2º

Os órgãos, funções e servidores referidos neste artigo serão, nos trabalhos jurídicos, coordenados pela Consultoria Geral da República, respeitando-se-lhes a subordinação administrativa própria, bem como a supervisão ministerial.