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Artigo 25 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 25

A Consultoria Geral da República, além de pronunciar-se sobre questões jurídicas e de exercer as atividades previstas no item VII do artigo 5º deste decreto, desenvolverá, por ordem do Presidente da República, trabalhos e atividades outras em todo o território nacional.